20/08/2014

MP move ação por improbidade administrativa contra Paulo Garcia por causa do Mutirama



Paulo Garcia

O Mutirama se transformou numa gigantesca pedra no sapato do prefeito Paulo Garcia

O promotor Fernando Krebs, da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra sete réus em razão de irregularidades em contrato firmado para manutenção de brinquedos do Parque Mutirama. Na demanda, o Ministério Público pede a concessão de medida cautelar para que seja determinado o bloqueio de bens dos acionados em R$ 4.140.000,00.
A ação do MP foi ajuizada contra o prefeito Paulo Garcia; o diretor-geral do parque, Jairo Gomes das Neves; o Município de Goiânia; as empresas JF Produtos Serviços Equipamentos de Limpeza e Hospitalares Ltda. e Life Produtos e Equipamentos de Limpeza e Hospitalares Ltda., e seus sócios, Wanderlei Tomas Pires e Francisco Divino da Cruz.
Segundo sustentado na ação, a contratação da empresa JF Produtos Serviços para prestar serviços de manutenção de brinquedos do Parque Mutirama foi ilegal. Isso porque o ajuste foi feito com dispensa indevida de licitação, caracterizada, conforme o MP, por fabricação de emergência, anexação de orçamento fraudulento, ausência de justificativa de preço e com dano ao erário. Clique aqui para conferir a ação.
Histórico dos fatos
O promotor lembra na ação que, em 27 de agosto de 2012, o Município de Goiânia havia celebrado contrato emergencial, também com dispensa indevida de licitação, com a empresa Empreendimentos ITA Entretenimentos Ltda. com o objetivo justamente de prestação de serviços para a manutenção de brinquedos do parque. O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), contudo, julgou ilegal essa contratação, que foi, então , anulada.
Em janeiro de 2013, relata o MP, Jairo Gomes assumiu a diretoria-geral do Mutirama e resolveu, em fevereiro daquele ano, não homologar dois procedimentos licitatórios que poderiam resultar na contratação de nova empresa para manutenção dos brinquedos. A justificativa dada por ele, então, foi de que os valores “eram absurdos”. Assim, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer decidiu revogar os procedimentos.
Em abril do mesmo ano, em inspeção in loco feita pela Secretaria de Licitações e Contratos do TCM, detalha a ação, Jairo Gomes atestou que todos os serviços de manutenção e operação de brinquedos estavam sendo prestados diretamente pela administração pública, argumentando que “a gestão desses serviços diretamente pela Prefeitura é mais vantajosa do que se os serviços fossem terceirizados”.
Apesar desse argumento pela economicidade na prestação dos serviços diretamente pela administração municipal e mesmo diante da decisão do TCM pela ilegalidade da contratação emergencial por dispensa de licitação, o diretor-geral do Mutirama, observa o promotor, “de modo absolutamente contraditório ao seu comportamento anterior”, manifestou ao procurador-geral do Município, em 30 de julho de 2013, “interesse em realizar um contrato emergencial para dispensa de licitação na contratação de uma empresa especializada em prestação de serviços, enquanto aguardamos o processo licitatório”.
Assim, a empresa JF Produtos Serviços foi contatada e enviou proposta de contrato de manutenção para o Mutirama no valor de R$ 1.380.000,00, de modo a respaldar o pedido de contratação. Na sequência, o prefeito Paulo Garcia, por meio do Despacho nº 488/2013, autorizou a contratação da JF e ratificou a dispensa de licitação.
Foi celebrado, então, o Contrato nº 4/2013 com a empresa ré, alegadamente com suporte no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). O objeto estipulado do ajuste foi “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos brinquedos instalados no Parque Mutirama, inclusive com fornecimento de materiais, peças de reposição e serviços, englobando todos os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos, incluindo a reposição de peças, englobando os aspectos mecânicos, elétricos, eletromecânicos, eletrônicos, serralheria, fibra de vidro, marcenaria, soldagem etc.”. O prazo foi estipulado em 180 dias e o valor fixado em R$ 1.380.000,00. O contrato foi assinado em 1º de outubro daquele ano, embora o extrato tenha sido publicado em 27 de setembro.
Segundo salientado pelo MP, não houve justificativa para a escolha da JF, tampouco realização de pesquisa de preços para se chegar ao valor citado. Aliás, menciona o promotor, a Controladoria-Geral do Município de Goiânia advertiu sobre essa ausência de comprovação de que a cotação de preços foi realizada através de empresas do ramo.
A ação detalha que, no afã de tentar justificar essa contratação, os réus “arranjaram” uma cotação de preços junto à empresa Life Produtos e Equipamentos de Limpeza e Hospitalares Ltda. no valor de R$ 1.740.000,00. Mas, segundo afirma o promotor, a proposta de orçamento é fajuta.
Conforme explica, as cotações feitas pela Life e pela JF têm formatações de digitação idênticas. Além disso, as empresas estão sediadas no mesmo endereço: Avenida Rio Negro, nº 466, Parque Amazônia. Outro aspecto apontado pelo MP é o fato de o sócio majoritário da Life, Francisco Divino da Cruz, ser ex-sócio e procurador da JF.
“Do relato dos fatos, é fácil perceber que não existe nenhuma razão para justificar a contratação direta por dispensa de licitação, porquanto a situação emergencial não estava caracterizada”, alega Krebs.
Bloqueio de bens
O bloqueio de bens dos réus é requerido na ação pelo promotor como medida cautelar incidental. Ela justifica a medida na gravidade dos fatos relatados e da lesão aos cofres públicos. Para Krebs, está demonstrado na demanda que os acionados “fraudaram o processo de dispensa e entabularam contrato ilícito, provocando um dano ao erário de R$ 1.380.000,00”.
Ele observa, porém, que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio de modo suficiente não só a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, mas também considerando o valor de possível civil como sanção autônoma. Por isso, o pedido feito na ação é para bloqueio de bens no valor total de R$ 4.140.000,00, importância calculada a partir do valor do prejuízo estimado aos cofres públicos multiplicado pelo pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano (2x R$ 1.380.000,00).
O requerimento do MP é para que o valor do bloqueio incida sobre contas bancárias ou aplicações financeiras dos réus, devendo a penhora ser feita pelo sistema BacenJud. Se esse bloqueio for insuficiente, o promotor pede que seja decretada, então, a indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus.
Mérito
No mérito, o MP pede que a ação seja julgada procedente para condenar os réus nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o que inclui o ressarcimento integral do dano, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, entre outras.
Também foi requerida na ação a declaração da nulidade do contrato firmado com a JF Produtos Serviços Equipamentos de Limpeza e Hospitalares Ltda. Não houve pedido para suspensão do ajuste, pois foi informado ao MP que o contrato não está mais em vigor. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário