PROCESSO: 5333571.57.2016.8.09.0051
POLO ATIVO: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
POLO PASSIVO: JUNIO ALVES ARAUJO
DECISÃO:
Trata-se de ação proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR em face de JÚNIO ALVES ARAÚJO (MAJOR ARAÚJO), visando seja o(a) requerido(a) compelido(a) a abster-se de fazer postagens que ofendam subjetiva ou objetivamente a honra do requerente, retirando as mensagens ofensivas já publicadas, especialmente nas páginas do “Facebook” e do “Youtube”, além de condenação em indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos ali descritos. Juntou documentos.É o relatório. Decido. Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, inegável a presença de tais requisitos. Vejamos: Em síntese, pretende a parte autora seja o(a) requerido(a) compelido(a) a abster-se de fazer postagens que ofendam subjetiva ou objetivamente a sua honra, retirando as mensagens ofensivas já publicadas, especialmente nas páginas do “Facebook” e “Youtube”, bem como em seu blog pessoal. De fato, os documentos apresentados nos autos são contundentes em demonstrar a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano na demora na prestação jurisdicional definitiva, que pode causar prejuízo de difícil reparação, caso o conteúdo ofensivo descrito pelo(a) requerente, permaneça acessível nas redes sociais do(a) requerido(a) no Twitter e no Facebook na internet. Insta salientar, por oportuno, que os direitos à liberdade de expressão e à imunidade parlamentar, embora sejam resguardados pela Constituição Federal, não são absolutos, pois seu exercício encontra limite nos direitos da personalidade. Assim, como estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o bom senso recomenda que, enquanto não se resolve a lide, o(a) requerido(a) abstenha-se de fazer postagens que ofendam subjetiva ou objetivamente a honra do requerente, retirando as mensagens ofensivas já publicadas. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para: 1 – determinar que o(a) requerido(a) remova de sua rede social as postagens ofensivas à imagem do requerente, em especial nas páginas descritas no segundo parágrafo do item VI da exordial, no prazo de 10 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa, que arbitro em R$ 10.000,00 (art. 536, § 1º, CPC/2015), por cada publicação não excluída; 2 – determinar que o(a) requerido(a) abstenha-se de incluir novas postagens ofensivas à imagem e nome do(a) requerente relativas aos fatos objeto da presente demanda, sob pena de multa, que arbitro em R$ 10.000,00 (art. 536, § 1º, CPC/2015), por cada nova publicação; 3 – caso as publicação não sejam excluídas no prazo indicado no item “1” (o que deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora nos autos), determinar a expedição de ofício aos sítios “facebook” e “youtube” para que removam as referidas publicações, em 10 dias, mantida a multa indicada no item 1; 4 – esclarecer que os expedientes indicados no item 3 serão cumpridos pela parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação que será designada pela escrivania, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na sala 168, no térreo do Edifício do Fórum de Goiânia – Dr. Heitor Moraes Fleury, situado à rua 10, nº 150, Setor Oeste, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/15). Intime-se a parte autora através de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 334, § 3º, do CPC/15). Ficam as partes cientes de o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10 do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). I. Goiânia, 14 de março de 2.017. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direit
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